As intervenções executadas em APP (Área de Preservação Permanente) exigem obrigatoriamente a adoção de medidas de compensação ambiental.
O entendimento foi referendado pelo Órgão Especial do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), que julgou procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida contra dispositivo que dispensava essa exigência reparatória.
O processo judicial foi ajuizado pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) e questionava diretamente norma inserida na Lei Estadual nº 18.350/2022, conhecida como o Código Estadual do Meio Ambiente.
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O texto invalidado autorizava intervenções voltadas a utilidade pública, interesse social ou baixo impacto sem a obrigação legal de reparar ou compensar os danos ecológicos decorrentes.
Construções em APP demandam, obrigatoriamente, compensação ambientalFoto: Anderson Coelho/Arquivo/ND MaisO ND Mais entrou em contato com a assessoria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, vinculada ao Governo de Santa Catarina, que fornecerá posicionamento em breve.
TJSC aponta dever constitucional e reforça papel da compensação ambiental
Na sustentação apresentada pelo MPSC, a procedência da ação reafirma que a medida compensatória é indispensável para legitimar o uso de recursos naturais em áreas de preservação e assegurar a recomposição dos ecossistemas afetados.
Conforme o voto do desembargador relator, a isenção afrontava diretamente mandamento constitucional que impõe ao Poder Público a tutela de ecossistemas sensíveis. O magistrado ressaltou que as APPs admitem intervenções apenas em caráter excepcional e sempre vinculadas a contrapartidas de mitigação.
“A compensação ambiental, a que se refere o dispositivo em debate, constitui instrumento indispensável na busca do desenvolvimento sustentável. Quando determinada atividade provoca impacto ambiental, este deve, em regra, ser compensado pela adoção de medidas voltadas à melhoria do meio ambiente”, frisou o relator.
Santa Catarina possui Áreas de Preservação Permanente em ao menos 200 municípios Foto: MARKITO/SANTUR/DIVULGAÇÃO/NDAlém da inconstitucionalidade, o colegiado do TJSC reconheceu a ocorrência de vício formal de iniciativa legislativa. O entendimento baseou-se no fato de que a União já fixou as normas gerais sobre o tema por meio do Código Florestal e da Política Nacional do Meio Ambiente, circunstância que impede o Estado de flexibilizar ou legislar em contrariedade às regras federais de proteção.
Notícia em atualização