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STF invalida redução de ICMS para cervejas com suco de caju no Piauí

Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do estado do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem percentual mínimo de suco de caju. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7373, na sessão virtual encerrada em 26 de junho. 

Na ação, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) questionava trecho da Lei Complementar estadual 269/2022 que concedeu tratamento tributário favorável aos fabricantes de cerveja que adicionam à bebida, no mínimo, 0,35% de suco de caju, concentrado ou integral. Nesses casos, a alíquota do ICMS seria inferior aos 27% aplicáveis às demais bebidas alcoólicas. 

Segundo a associação, a legislação criou o benefício sem que houvesse estudos prévios de impacto orçamentário e financeiro. Sustentou, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia tributária e gera desequilíbrio na livre concorrência. 

Natureza do produto 

Ao votar pela procedência do pedido, o ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que a adição de uma pequena quantidade de suco de caju não muda a natureza da cerveja nem a transforma em um produto essencial, situação em que poderia receber tratamento tributário diferenciado.

Para o relator, a norma estadual viola os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS (segundo o qual a tributação deve considerar a essencialidade do produto ou serviço) e da livre concorrência. 

Impacto orçamentário 

Ainda de acordo com Nunes Marques, a Lei Complementar 269/2022 do Estado do Piauí foi editada sem a previsão da estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para as propostas de lei que prevejam renúncia de receita. 

Efeitos 

A fim de preservar os investimentos dos fabricantes que passaram a produzir cerveja com suco de caju com base na legislação agora considerada inconstitucional, a decisão terá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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